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Calculadoras BR

Calculadora de horas extras

Hora extra 100% em domingo e feriado

Quem trabalha num domingo ou feriado e não ganha folga em outro dia recebe essas horas em dobro, sem perder o repouso que já está no salário1.

Exemplo: 8 horas num feriado, salário de R$ 2.200,00

Jornada de 44 horas semanais, divisor 220, sem folga compensatória. Valor bruto.

Horas extras no holerite

Proventos

8 h a 100% (R$ 20,00/h)
160,00
Total bruto
R$ 160,00

Abrir este exemplo na calculadora

A conta

  1. Hora normal: R$ 2.200,00 ÷ 220 = R$ 10,00.
  2. Em dobro: R$ 10,00 × 2 = R$ 20,00.
  3. No dia: 8 h × R$ 20,00 = R$ 160,00.

O salário mensal já paga o dia de repouso. As horas trabalhadas nele vêm além disso, em dobro.

O que diz a lei

Quando não é em dobro

Se a empresa dá folga em outro dia da semana, o domingo ou feriado vira um dia normal de trabalho, sem dobra. Na escala 12x36, o salário mensal já paga o repouso e os feriados, que a lei considera compensados (CLT, art. 59-A, parágrafo único). E a convenção coletiva pode fixar um valor maior que o dobro.

Horas extras em dia útil valem pelo menos 50%: veja hora extra 50%.

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Perguntas frequentes

Domingo trabalhado é hora extra de 100%?

Se você não teve folga em outro dia da semana, sim: as horas são pagas em dobro, sem prejuízo do repouso (TST, Súmula 146).

Feriado trabalhado paga em dobro?

Sim, a menos que a empresa dê outro dia de folga (Lei 605/1949, art. 9º).

Quanto vale a hora no feriado com salário de R$ 2.200,00?

R$ 20,00: a hora normal de R$ 10,00 em dobro, para jornada de 44 horas.

O domingo trabalhado entra no DSR?

Na calculadora, as horas de domingos e feriados somam ao total de horas extras do mês e, se forem habituais, entram no reflexo do DSR. A lei fala em horas extras habituais (Lei 605/1949, art. 7º).

Fontes

  1. TST, Súmulas 60 (adicional noturno), 146 (domingos e feriados em dobro), 172 (horas extras no repouso) e 264 (base da hora extra). jurisprudencia.tst.jus.br (conferido em 13/10/2026).
  2. Constituição Federal, art. 7º, IX (trabalho noturno), XIII (jornada), XV (repouso semanal), XVI (hora extra de 50%) e XVII (1/3 de férias). planalto.gov.br (conferido em 13/10/2026).
  3. Lei nº 605/1949, art. 7º, “a” (horas extras habituais no repouso semanal), e art. 9º (feriado trabalhado em dobro, salvo folga em outro dia). planalto.gov.br (conferido em 13/10/2026).

Gerado em 13/10/2026 a partir das regras e tabelas de 2026. Resultado estimado, para fins informativos; não substitui o cálculo da folha de pagamento da empresa.